Portugal é uma democracia representativa. O poder soberano, que reside no povo, é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, interpretando o sentir da população e respondendo às suas aspirações.
O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a eleição.
O Sistema Eleitoral
A Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral.
O direito de voto é único, pessoal, directo, presencial, secreto e universal, sendo condição fundamental do exercício do direito de voto a inscrição no recenseamento. Em Portugal têm capacidade eleitoral activa os cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite define a capacidade eleitoral passiva, com excepção da eleição do Presidente da República em que apenas se podem candidatar cidadãos que já tenham completado 35 anos de idade.
O sistema eleitoral português estende-se pelo sufrágio de dois órgãos de soberania, o Presidente da República e a Assembleia da República. São ainda elegíveis as assembleias legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os órgãos das autarquias locais e os deputados ao Parlamento Europeu.
Adaptado de CNE - Comissão Nacional de Eleições
Eleições para o Parlamento Europeu
No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com algumas adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República.
Destacam-se, no entanto, os seguintes aspectos:
- todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral;
- Portugal elege, actualmente, 24 deputados;
- a extensão da capacidade eleitoral activa aos cidadãos da União Europeia residentes em território nacional, e da capacidade eleitoral passiva àqueles cidadãos independentemente do local da sua residência.
- os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União Europeia exercem o direito de voto directa e presencialmente, ao contrário do que acontece na eleição da Assembleia da República.
Consultar:
Perguntas e Respostas sobre o Parlamento Europeu
Europeias 2009 (infografia DN)
Eleição das Autarquias Locais
Compreendem as Assembleias de Freguesia, as Assembleias Municipais e as Câmaras Municipais.
No que toca ao sistema eleitoral, são aplicáveis, com adaptações, as regras definidas para a Assembleia da República acima enunciadas.
Destaca-se que na eleição para os órgãos autárquicos as listas podem ser propostas por partidos políticos, coligações de partidos e ainda por grupos de cidadãos eleitores.
Eleições para as Assembleias Legislativas Regionais
O sistema eleitoral é regido, com adaptações, pelas regras definidas para a Assembleia da República.
Eleições para a Assembleia da República
O território Nacional divide-se em vinte círculos eleitorais, coincidentes com os distritos, correspondendo, cada um, a um círculo eleitoral que elege um determinado número de deputados. O número da deputados a eleger por cada círculo depende do número de cidadãos recenseados nesse mesmo círculo eleitoral.
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro elegem também deputados em número previamente fixado por lei, dois pelo círculo da Europa e outros dois pelo círculo de fora da Europa.
Na totalidade são eleitos 230 deputados.
As candidaturas são apresentadas exclusivamente por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar não inscritos nos respectivos partidos, os independentes.
O eleitor dispõe de um voto singular para votar em listas plurinomiais, fechadas e bloqueadas.
Vigora o sistema de representação proporcional fazendo-se a conversão de votos em mandatos através do método de Hondt.
Está constitucionalmente excluída a imposição de limites à conversão de votos em mandatos, através de exigência de percentagem mínima de votos para que um partido se veja representado no parlamento.
Eleição do Presidente da República
Todo o território nacional constitui um único círculo eleitoral.
As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 mil cidadãos eleitores.
Vigora o sistema de escrutínio maioritário de duas voltas:
- será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco (maioria absoluta).
- se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos haverá segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados (maioria relativa).